A regulamentação da reforma tributária ( PLP 68/2024 ), aprovada na terça-feira (17) pela Câmara dos Deputados, garante alíquota reduzida para restaurantes, bares, lanchonetes e operações de fornecimento de alimentação. Esses estabelecimentso e serviços pagarão 60% da alíquota geral do do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). O texto segue agora para sanção presidencial.
Segundo a Receita, a maior parte dos bares e restaurantes se enquadra no Simples Nacional e não pagaria esses tributos no regime normal, pois eles apenas substituirão os atuais na arrecadação única do Simples.
Serviços de hotelaria (inclusive flats e airbnb), parques de diversão e parques temáticos, também pagarão a alíquota reduzida. Além disso, as as gorjetas serão excluídas da base de cálculo no limite de 15% do valor total de alimentos e bebidas fornecidos.
Estarão de fora do regime específico os fornecimentos de alimentação para empresas, eventos ou para aviação civil; alimentos e bebidas não-alcoólicas compradas de terceiros para revenda; e bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no próprio estabelecimento.
Transporte de passageiros
O projeto de regulamentação da reforma tributária prevê situações diferenciadas para os serviços de transportes de passageiros. Os transportes públicos coletivos ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano serão isentos do IBS e da CBS, e não haverá apropriação de créditos dos tributos.
Para o transporte ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, as alíquotas do IBS e da CBS terão redução de 100%, mas não poderão ser aproveitados créditos, tanto nas compras feitas pelos prestadores desses serviços quanto por empresas contribuintes regulares que comprarem os serviços de transporte.
Em relação aos serviços de transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual, seja rodoviário, hidroviário ou ferroviário, a alíquota será de 60% da geral. Por outro lado, os prestadores desses serviços poderão aproveitar créditos gerados em suas compras de bens e serviços.
Outro tipo de transporte que contará com redução (alíquota de 60% da geral) é a aviação regional, definido como a aviação doméstica que tenha voos com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais. TOdos esses conceitos são definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Caberá ao Ministério de Portos e Aeroportos regulamentar o tema.
Agências de turismo
Também contempladas com a alíquota de 60% da geral, as agências de turismo deverão descontar da base de cálculo os repasses para os fornecedores dos serviços intermediados e incluir comissões e incentivos pagos a terceiros que atuaram em nome da agência. O contribuinte de IBS e CBS contratante dos serviços das agências poderá se apropriar de créditos na compra.
Os bens e serviços adquiridos pelas agências poderão gerar aproveitamento de créditos, desde que não dedutíveis da base de cálculo — casos, por exemplo, de serviços de limpeza ou material de escritório.
Empresas de futebol
O projeto reproduz as regras da Tributação Específica do Futebol (TEF) da Lei 14.193, de 2021 , aplicável às Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). No entanto, a alíquota será maior.
Atualmente, os clubes que são SAFs pagam 4% a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuições para o INSS. Com a reforma, a soma da CBS e do IBS será de 4,5% sobre as receitas.
A base de cálculo de todos esses tributos inclui:
Quanto aos créditos, poderão ser aproveitados apenas aqueles relativos às operações de transferência de jogadores. Nas transferências internacionais, o ganho da SAF pela vinda de jogadores (importação) será tributado normalmente, mas a negociação do atleta para o exterior será considerada exportação, gozando de imunidade de CBS e IBS.
Outros esportes
Quanto a outros esportes, haverá redução de 60% das alíquotas para a prestação de serviços de educação desportiva (aulas de natação, atletismo, por exemplo) pelo contribuinte regular.
A mesma redução será aplicada à gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados a federação ou confederação, valendo inclusive para a receita de venda de ingressos. Será aplicada também para o fornecimento de bens e serviços (inclusive ingressos) por meio de programas de sócio-torcedor e para a cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno.
Organismos internacionais
Em relação a repartições consulares, diplomáticas e organismos internacionais com representação no Brasil, após verificação do regime aplicado às representações brasileiras no país de origem, haverá isenção de IBS e CBS para operações com bens e serviços, seja das entidades ou dos seus funcionários, nos termos de regulamento.
Defesa nacional
Serviços e produtos adquiridos pela administração pública e relacionados à segurança nacional terão 60% de redução das alíquotas de IBS e CBS. Entre os serviços estão contemplados os de tecnologia da informação, de manutenção e reparo de veículos e equipamentos militares. Quando a sociedade for estrangeira e um mínimo de 20% de seu capital estiver em posse de sócio brasileiro, o desconto também poderá ser aplicado.
Os bens cobertos pela regra incluem aviões, veículos blindados, navios, explosivos, rações para tropas e dispositivos de segurança cibernética.
A Câmara também incluiu vários serviços direcionado a celulares que contarão com alíquota reduzida se forem prestados à administração pública a título de segurança nacional e da informação:
O PLP 68/24 também reduz em 60% as alíquotas de serviços de comunicação institucional prestados à administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Estão incluídos os serviços relacionados ao gerenciamento de páginas eletrônicas e redes sociais, assessoria de imprensa e relações públicas.
Nesse ponto, o texto aprovado reforça que os fornecedores desses serviços estão sujeitos à alíquota padrão quando o adquirente não seja o setor público mencionado (empresa pública de economia mista, por exemplo).
Da Agência Câmara
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